quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Recenseamento eleitoral


http://www.secomunidades.pt/forms/RecenseamentoEleitoral.aspx


1. Quem se deve recensear? Todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, ou com 17 anos mas que completem 18 anos até ao dia das eleições, têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2. O recenseamento eleitoral é voluntário para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

3. Onde efectuar o recenseamento? Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro inscrevem-se nas Comissões Recenseadoras constituídas junto dos Consulados ou Embaixadas da área da sua residência. No estrangeiro as circunscrições de recenseamento são “consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira”.

4. Quando? As operações de inscrição no recenseamento eleitoral, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, decorrem a todo o tempo e o recenseamento é actualizado mensalmente, sendo suspenso porém 60 dias antes de cada eleição ou referendo, e até à sua realização, podendo no entanto “ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo”.
5. Como inscrever-se? A inscrição é feita pessoalmente na Embaixada ou Consulado mediante o preenchimento do verbete de inscrição (ficheiro .pdf - 0,6Mb) e qualquer modificação dos elementos constantes desse verbete de inscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete não sendo neste caso alterado o número de inscrição.
5.1. A "Lei do Recenseamento Eleitoral" (ficheiro .doc - 0,2Mb), actualizada em 8 de Setembro de 2005, prevê também no seu artº 38º a possibilidade de o verbete de inscrição no R.E. ser entregue à C.R. por um apresentante, que o deve igualmente assinar, identificando-se mediante a apresentação do respectivo B.I.

6. Documentos a apresentar: Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação obrigatória do bilhete de identidade (B.I.) e certificam a sua residência com o mesmo B.I. ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram (n.º 3 do Art.º 34.º da Lei do Recenseamento Eleitoral). Segundo o STAPE é taxativa esta “exigência do título de residência, na insuficiência do Bilhete de Identidade (e já como excepção à regra geral do artigo 27.º n.º 1,)”.

7. Transferência de inscrição: Em caso de alteração de residência, mesmo dentro da mesma circunscrição de recenseamento, o eleitor promove a transferência da sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de novo verbete de inscrição.

NOTA: O eleitor pode consultar com vantagem a página do STAPE na Internet: http://www.stape.pt.
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